sábado, 14 de maio de 2011

QUEREM CALAR OS CIDADÃOS BRASILEIROS

Este Projeto de Lei é uma vergonha!

PROJETO DE LEI 5003/2001 (PLC 122/2006)
SUBSTITUTIVO ADOTADO - CCJC
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou 
de cor, dá nova redação ao § 3, do art. 140, do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940— Código 
Penal — e ao art. 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de 
maio de 1943, e dá outras providências. 
O Congresso Nacional decreta 
Art. 1º Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, definindo os crimes resultantes de discriminação ou 
preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. 
Art. 2º A ementa da lei passa vigorar com a seguinte redação: 
“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência 
nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero (NR)” 
Art. 3º O artigo 1º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, 
cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. (NR)” 
Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º: 
“Art. 4º Praticar o empregador ou seu preposto, atos de dispensa direta ou indireta. 
Pena: reclusão de dois a cinco anos.” 
Art. 5º Os artigos 5º, 6º e 7º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 5º Impedir. recusar ou proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento 
público ou privado, aberto ao público; 
Pena — reclusão de um a três anos” 
“Art. 6º Recusar, negar. impedir, preterir, prejudicar retardar ou excluir em qualquer sistema de seleção 
educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional. 
Pena — reclusão de três a cinco anos” 
“Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedira hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares; 
Pena — reclusão de três a cinco anos” 
Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º 
‘Art. 7º Sobretaxar recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou 
empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade; 
Pena: reclusão de dois a cinco anos.” 
Art. 7° A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B: 
“Art. 8º-A. Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou 
privados abertos ao público, em virtude das características previstas no artigo 1º; 
Pena: reclusão de dois a cinco anos.” 
“Art. 8º-B. Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou 
transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas ao demais cidadãos ou cidadãos. 
Pena: reclusão de dois a cinco anos.” 
Art. 8º Os artigos 16 e 20, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte 
redação: 
 “Art. 16. Constitui efeito da condenação; 
I - a perda do cargo ou função pública. para o servidor público; 
II - inabilitação Para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional; 
III — proibição de acesso a créditos concedidos pelo Poder Público e suas instituições financeiras, ou a 
programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos; 
IV — vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária. 
V— multa de até 10.000 (dez mil) UFIRs, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de 
reincidência, e levando-se em conta a capacidade financeira do infrator. 
VI — suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a três meses. 
§ l º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta lei, serão destinados para campanhas 
educativas contra a discriminação. 
§ 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da Administração 
Pública, além das responsabilidades individuais será acrescida a pena de rescisão do instrumento 
contratual do convênio ou da permissão. 
§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data da aplicação da 
sanção. 
§ 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão 
sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua 
participação. (NR)” 

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