segunda-feira, 30 de maio de 2011

Esclarecimentos a respeito do cadastro de impressões

De acordo com o Estatuto do GEVP em seu CAPÍTULO II - PATRIMÔNIO: CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO,  Art. 3° O patrimônio do Grêmio será instituído por: I - contribuições de seus membros; II - contribuições de terceiros;III - doações e legados de quaisquer naturezas; IV - rendimentos auferidos em promoções da entidade; V - rendimentos financeiros provenientes de aplicações financeiras e bancárias e em acordo com seu PARÁGRAFO ÚNICO – As contribuições de seus membros citada no item I deste artigo, se dará em virtude do pagamento mensal de uma taxa fixada inicialmente em R$ 2,00 (dois reais), valor esse aprovado em Assembléia Geral, podendo ser reajustado a qualquer tempo pela diretoria do Grêmio. A diretoria do GEVP no ano em que foi aprovada essa contribuição em Assembléia Geral, tomou a decisão na ocasião de fazer uma contra partida para os estudantes do IFRN - Campus Mossoró que a referida contribuição de 2,00 (dois reais) seria através de um cadastro de impressões, onde os mesmos teriam direito a 20 folhas e  pagariam apenas 0,10 centavos de Real pelas sobressalentes, acordo firmado e lavrado em ata e estatuto seguimos as orientações e mantivemos o cadastro até o dia de hoje.
Caso algum estudante do Campus Mossoró queira por algum motivo mudar essa ou qualquer outro item  ou Artº do estatuto, pode encaminhar requerimento atendendo ao seu CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS  Art. 32º O presente Estatuto poderá ser modificado mediante proposta de qualquer associado do Grêmio e aprovado em Assembléia Geral, da qual será necessária aprovação de maioria simples de seus membros, nos termos deste Estatuto exceto o “Art.31º”, que não poderá mais ser alterado e Art. 33º As representações dos sócios do Grêmio só serão consideradas se elaboradas por escrito e devidamente fundamentadas e assinadas.
Sem mais para o momento,
Saudações Estudantis!



GV #04 - Vc quer ser um pagador de contas pro resto da vida?

domingo, 29 de maio de 2011

Informes sobre o São João do GEVP/ IFRN - Campus Mossoró

Venha participar do Nosso Arraia



Vai ter quadrilha, apresentações musicais e muita comilança...Pastel, cachorro quente, espetinho,  milho assado e cozido e também pescaria e bingo com prêmios procês todos, sim! e não podemos deixar de falar da tão famosa delegacia...eh nois com roupa bunita da roça vai recebe todos de braços abertos!
Data:08 de Julho de 2011
Local: Club da Caixa
Horário: evento começará as 17 horas


sábado, 21 de maio de 2011

3º WORKSHOP DE CONSTRUÇÃO CIVIL E ELETROTÉCNICA

    O GEVP esta em processo de criação do 3º Workshop de Construção Civil e Eletrotécnica e afim de ofertar o máximo de mini-cursos possíveis para os estudantes e profissionais das áreas afins, vem fazer uma consulta para saber a opinião de todos a respeito. Por isso pedimos a todos que votem em nosso enquete ao lado.

domingo, 15 de maio de 2011

Real significado do São João




A Festa de São João relembra São João ou João Batista, o homem que nasceu em 24 de junho, e, através de suas atitudes na vida, trouxe a mensagem de que "devemos mudar nossos rumos para encontrar a luz", sugerindo que o caminho para isso é a meditação, a interiorização, a reflexão, pois São João nos ensina que todas as respostas estão e serão encontradas dentro de nós.


Essa mensagem nos leva ao conteúdo da festa que é a Sabedoria, a capacidade de aprender algo a partir de nós mesmos. Devemos trabalhar em nós a coragem para um julgamento interior consciente; visando nosso amadurecimento como pessoa.

Na época da Festa de São João, no nosso hemisfério, vivemos o inverno e o frio que favorece o recolhimento, a meditação, a necessidade de ficar quieto e em silêncio. E também para respeitarmos os momentos de recolhimento natural das crianças, tomando o cuidado para que o ambiente da casa esteja aconchegante, então estaremos permitindo que a criança viva intensamente esta festa.

Na Festa de São João existe o costume de acender a fogueira, imagem em que a luz simboliza a sabedoria, a luz interior e o calor do amor, representando o movimento da sabedoria capaz de iluminar o pensamento, aquecendo o coração.

Dentro da Pedagogia Waldorf também temos o costume de acender lanternas feitas pelas próprias crianças e adultos. Elas representam a luz interior de cada um, a sabedoria oferecida para iluminar o mundo.

Depois de viver a Sabedoria o homem se prepara para a próxima festa. Nesse momento o inverno vai deixando nosso hemisfério e a primavera vai se apresentando.
Toda a natureza, como um ato de coragem, começa a florescer. O homem também desperta, o sol começa a puxá-lo para fora, ele agora deve atuar.


sábado, 14 de maio de 2011

QUEREM CALAR OS CIDADÃOS BRASILEIROS

Este Projeto de Lei é uma vergonha!

PROJETO DE LEI 5003/2001 (PLC 122/2006)
SUBSTITUTIVO ADOTADO - CCJC
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou 
de cor, dá nova redação ao § 3, do art. 140, do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940— Código 
Penal — e ao art. 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de 
maio de 1943, e dá outras providências. 
O Congresso Nacional decreta 
Art. 1º Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, definindo os crimes resultantes de discriminação ou 
preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. 
Art. 2º A ementa da lei passa vigorar com a seguinte redação: 
“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência 
nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero (NR)” 
Art. 3º O artigo 1º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, 
cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. (NR)” 
Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º: 
“Art. 4º Praticar o empregador ou seu preposto, atos de dispensa direta ou indireta. 
Pena: reclusão de dois a cinco anos.” 
Art. 5º Os artigos 5º, 6º e 7º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 5º Impedir. recusar ou proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento 
público ou privado, aberto ao público; 
Pena — reclusão de um a três anos” 
“Art. 6º Recusar, negar. impedir, preterir, prejudicar retardar ou excluir em qualquer sistema de seleção 
educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional. 
Pena — reclusão de três a cinco anos” 
“Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedira hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares; 
Pena — reclusão de três a cinco anos” 
Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º 
‘Art. 7º Sobretaxar recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou 
empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade; 
Pena: reclusão de dois a cinco anos.” 
Art. 7° A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B: 
“Art. 8º-A. Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou 
privados abertos ao público, em virtude das características previstas no artigo 1º; 
Pena: reclusão de dois a cinco anos.” 
“Art. 8º-B. Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou 
transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas ao demais cidadãos ou cidadãos. 
Pena: reclusão de dois a cinco anos.” 
Art. 8º Os artigos 16 e 20, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte 
redação: 
 “Art. 16. Constitui efeito da condenação; 
I - a perda do cargo ou função pública. para o servidor público; 
II - inabilitação Para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional; 
III — proibição de acesso a créditos concedidos pelo Poder Público e suas instituições financeiras, ou a 
programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos; 
IV — vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária. 
V— multa de até 10.000 (dez mil) UFIRs, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de 
reincidência, e levando-se em conta a capacidade financeira do infrator. 
VI — suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a três meses. 
§ l º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta lei, serão destinados para campanhas 
educativas contra a discriminação. 
§ 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da Administração 
Pública, além das responsabilidades individuais será acrescida a pena de rescisão do instrumento 
contratual do convênio ou da permissão. 
§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data da aplicação da 
sanção. 
§ 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão 
sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua 
participação. (NR)”